novos crimes da informatica
A concepção dos programas de computador envolve enormes investimentos em mão-de-obra, em competência científica e técnica, em experiências e em tempo.
Através da criminalização da actividade de reprodução não autorizada, garante-se ao criador do programa (ou o titular dos direitos sobre o programa), que não terá de lamentar os investimentos, pouco compensatórios, consagrados à sua criação (Vide Acordão Tribunal da Relação do Porto- RP200306180341482 de 18.06.03).
Segundo Jaime Nuno da Silva Fernandes, in Revista de Investigação Criminal, nº 32, o crime informático pode ser definido como sendo “todo o acto considerado ilícito, cometido por via do recurso à tecnologia informática, cujas características específicas são intencionalmente procuradas e/ou aproveitadas pelo agente”.
Quanto à tipificação penal dos actos de “reprodução não autorizada”, importa considerar os seguintes preceitos legais:
Lei nº109/91, de 17 de Agosto, Lei da Criminalidade Informática, baseada na recomendação nºR (89) do Conselho de Europa sobre a Criminalidade em relação com o computador.
Ilícitos legais previstos neste diploma legal:
Artigo 4º- Falsidade informática;
Artigo 5º- Dano relativo a dados ou programas informáticos;
Artigo 6º- Sabotagem informática;
Artigo 7º- Acesso ilegítimo;
Artigo 8º- Intercepção ilegítima;
Artigo 9º- Reprodução ilegítima de programa protegido;
Artigo 10º- Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas.
De notar que o Artigo 9º deste diploma legal estabelece uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa “… a quem, não estando para tal autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por Lei….”
Para que seja praticado o tipo de ilícito previsto no artigo 9º, nº1, é necessário a verificação dos seguintes elementos objectivos:
1º) Que alguém reproduza, divulgue ou comunique ao público um programa informático;
2º) Que não tenha sido dada autorização válida para tal acto por uma entidade competente (o titular do programa);
3º) Que o programa informático em causa seja legalmente protegido.
Fácil é ver que este n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, estabelece a punição de três modalidades distintas de acção que incidem sobre um programa informático: a reprodução, a divulgação e a comunicação ao público. Vejamos em que consiste cada uma dessas modalidades de acções:- A reprodução é «a fixação da obra num meio que permita a sua comunicação e a obtenção de cópias de toda ou de parte dela»;-
- A divulgação pública, de forma semelhante à distribuição, é a «colocação à disposição do público do original ou de cópias da obra mediante a sua venda, aluguer, empréstimo ou por qualquer outra forma»;- A comunicação pública «consiste na realização de qualquer tipo de actividade que permita o acesso à obra de uma pluralidade de pessoas sem que medeie uma distribuição material de exemplares das mesmas».
Ora, tendo em conta o âmbito daqueles conceitos assim definidos, facilmente chegamos à conclusão que a mera utilização de programas informáticos sem a autorização do titular não integra o conceito de divulgação pública e, portanto, não preenche este tipo incriminador.Acrescente-se que o acto de divulgação tem por objecto o programa, como criação intelectual, e não a mera transmissão de conhecimentos que habilitem qualquer um a operar com ele.A Lei nº10/91, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/94, de 29 de Agosto, também baseada na recomendação nºR (89) do Conselho de Europa, fixa a protecção de dados pessoais face à informática,
De salientar que através dos seus artigos nº 11º até 26º, este diploma regula a matéria da criação, manutenção e utilização de ficheiros ou bancos de dados pessoais e requisitos a preencher para a sua admissibilidade legal.O Código Penal prevê também tipos legais de alguns crimes informáticos:
Artº 193º- devassa por meio de informática;
Artº 221º- burla informática;
Artº 277º- perturbação de serviços.
Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (C.D.A.DC)Embora não se encontre qualquer referência à informática no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (C.D.A.D.C), este tem sido interpretado como tutelando realidades, como as bases de dados informatizados e os próprios programas de computadores.Por isso, têm também aplicação as normas do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC) em tudo o que não seja contrariado pelo regime específico dos programas de computador previsto no Decreto-lei nº 252/94.
Assim e numa manifestação de multiprotecção jurídica dos direitos de autor e no caso em apreço dos direitos do criador do programa, o C.D.A.D.C preceitua no seu artigo 203º que a responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste código é independente de procedimento criminal a que dê origem, podendo o pedido de indemnização civil ser deduzido em separado perante o Tribunal Civil.
Por sua vez, o artigo 14º do Decreto-Lei nº 252/94, de 20 de Outubro, dispõe:
“Tutela penal
Um programa de computador é protegido contra a reprodução não autorizada.
2- É aplicável ao programa de computador o disposto no nº 1 do artº 9º da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto.”.
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Através da criminalização da actividade de reprodução não autorizada, garante-se ao criador do programa (ou o titular dos direitos sobre o programa), que não terá de lamentar os investimentos, pouco compensatórios, consagrados à sua criação (Vide Acordão Tribunal da Relação do Porto- RP200306180341482 de 18.06.03).
Segundo Jaime Nuno da Silva Fernandes, in Revista de Investigação Criminal, nº 32, o crime informático pode ser definido como sendo “todo o acto considerado ilícito, cometido por via do recurso à tecnologia informática, cujas características específicas são intencionalmente procuradas e/ou aproveitadas pelo agente”.
Quanto à tipificação penal dos actos de “reprodução não autorizada”, importa considerar os seguintes preceitos legais:
Lei nº109/91, de 17 de Agosto, Lei da Criminalidade Informática, baseada na recomendação nºR (89) do Conselho de Europa sobre a Criminalidade em relação com o computador.
Ilícitos legais previstos neste diploma legal:
Artigo 4º- Falsidade informática;
Artigo 5º- Dano relativo a dados ou programas informáticos;
Artigo 6º- Sabotagem informática;
Artigo 7º- Acesso ilegítimo;
Artigo 8º- Intercepção ilegítima;
Artigo 9º- Reprodução ilegítima de programa protegido;
Artigo 10º- Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas.
De notar que o Artigo 9º deste diploma legal estabelece uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa “… a quem, não estando para tal autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por Lei….”
Para que seja praticado o tipo de ilícito previsto no artigo 9º, nº1, é necessário a verificação dos seguintes elementos objectivos:
1º) Que alguém reproduza, divulgue ou comunique ao público um programa informático;
2º) Que não tenha sido dada autorização válida para tal acto por uma entidade competente (o titular do programa);
3º) Que o programa informático em causa seja legalmente protegido.
Fácil é ver que este n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, estabelece a punição de três modalidades distintas de acção que incidem sobre um programa informático: a reprodução, a divulgação e a comunicação ao público. Vejamos em que consiste cada uma dessas modalidades de acções:- A reprodução é «a fixação da obra num meio que permita a sua comunicação e a obtenção de cópias de toda ou de parte dela»;-
- A divulgação pública, de forma semelhante à distribuição, é a «colocação à disposição do público do original ou de cópias da obra mediante a sua venda, aluguer, empréstimo ou por qualquer outra forma»;- A comunicação pública «consiste na realização de qualquer tipo de actividade que permita o acesso à obra de uma pluralidade de pessoas sem que medeie uma distribuição material de exemplares das mesmas».
Ora, tendo em conta o âmbito daqueles conceitos assim definidos, facilmente chegamos à conclusão que a mera utilização de programas informáticos sem a autorização do titular não integra o conceito de divulgação pública e, portanto, não preenche este tipo incriminador.Acrescente-se que o acto de divulgação tem por objecto o programa, como criação intelectual, e não a mera transmissão de conhecimentos que habilitem qualquer um a operar com ele.A Lei nº10/91, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/94, de 29 de Agosto, também baseada na recomendação nºR (89) do Conselho de Europa, fixa a protecção de dados pessoais face à informática,
De salientar que através dos seus artigos nº 11º até 26º, este diploma regula a matéria da criação, manutenção e utilização de ficheiros ou bancos de dados pessoais e requisitos a preencher para a sua admissibilidade legal.O Código Penal prevê também tipos legais de alguns crimes informáticos:
Artº 193º- devassa por meio de informática;
Artº 221º- burla informática;
Artº 277º- perturbação de serviços.
Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (C.D.A.DC)Embora não se encontre qualquer referência à informática no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (C.D.A.D.C), este tem sido interpretado como tutelando realidades, como as bases de dados informatizados e os próprios programas de computadores.Por isso, têm também aplicação as normas do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC) em tudo o que não seja contrariado pelo regime específico dos programas de computador previsto no Decreto-lei nº 252/94.
Assim e numa manifestação de multiprotecção jurídica dos direitos de autor e no caso em apreço dos direitos do criador do programa, o C.D.A.D.C preceitua no seu artigo 203º que a responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste código é independente de procedimento criminal a que dê origem, podendo o pedido de indemnização civil ser deduzido em separado perante o Tribunal Civil.
Por sua vez, o artigo 14º do Decreto-Lei nº 252/94, de 20 de Outubro, dispõe:
“Tutela penal
Um programa de computador é protegido contra a reprodução não autorizada.
2- É aplicável ao programa de computador o disposto no nº 1 do artº 9º da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto.”.
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